O Ministério Público do Estado do Paraná, pela 3a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Camélia Procópio/PR, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/93;
Considerando que o site oficial da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio- PR tem sido reiteradamente utilizado para promover atos pessoais de gestores, tendo sido, inclusive, utilizado para divulgar Boletim de Ocorrência registrado pelo Prefeito Municipal em face de vereador.
Considerando que o artigo 37, § 1° da Carta Magna veda a publicidade pessoal através da divulgação de atos, obras, programas dos órgãos públicos, sem qualquer critério informativo, educativo ou de orientação social;
Considerando que a legitimação ativa do Ministério Público para promoção de ações civis públicas contra atos de improbidade administrativa em defesa do patrimônio público;
Considerando que a Administração Pública deve observar rigidamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo contrário a tais principios personalizar-se a propaganda oficial pública para vincular cada atividade administrativa a um determinado agente público, bem como proíbe explicitamente a adoção de símbolos, imagens, nomes, frases e outros meios que tenham a potencialidade de despersonalizar a propaganda oficial;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros Interesses difusos e coletivos; de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput. e 129, inciso 111, e Lei Complementar n° 75/93, artigos 5°, incisos I, b; 11, d; 111, c e d. e Lei Complementar Estadual n°7 34/93, artigo 103, incisos 1 e VIII:
Considerando que o § 4° do artigo 37 da Constituição Federal expressamente prevê a existência de atos de improbidade, que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
Considerando que o art. 11, caput, da Lei n°. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele atenta contra os principias da administração pública;
Considerando que a publicidade no âmbito da Administração Pública, no entanto, está condicionada á plena satisfação dos requisitos constitucionais que lhe imprimem determinados fins: caráter educativo, informativo ou de orientação social e AUSÊNCIA DE NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
Considerando finalmente que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/1993, faculta ao Ministério Público expedir recomendações administrativas aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua 3ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Cornélio Procópio/PR, sem prejuízo de outras providências administrativas ou judiciais, expede:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cornélio Procópio/PR, para:
a) Que a Prefeitura de Cornélio Procópio/PR respeite os princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, legalidade, entre outros, conforme prevê o artigo 37, da Carta Magna: "A administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade;(...)
b) Que a Prefeitura de Cornélio Procópio/PR guie-se em todos os seus atos, em especial na divulgação de notícias e fatos de obras e serviços realizados, em todos os locais de divulgação, incluindo o sítio eletrônico evitando a promoção pessoal de qualquer agente político ou servidor público no que tange à publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas, conforme os ditames do parágrafo 1° do mencionado artigo 1° do mencionado artigo 37 da Constituição da República, "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
c) Que a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio/PR dê ampla publicidade à presente recomendação, cientificando todos os servidores, assessores parlamentares e assessores de imprensa, através dos meios cabíveis e com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/1993, promovendo a publicação e manutenção da presente RECOMENDAÇÃO inclusive no sitio eletrônico onde foi promovida a publicidade ora objeto de análise, no campo "notícia" pelo prazo de 30 dias.
Outrossim, estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade se manifeste acerca da observância da presente recomendação.
Assevera-se que o não cumprimento da presente, sem justificativas formais, levará ao ajuizamento das ações cíveis cabíveis e que eventual descumprimento sinalizará o dolo para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Informe-se à Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Paraná para publicização da medida.

Cornélio Procópio, 09 de Junho de 2015.
Kelly Vicentini Neves Caldeiras
Promotora de Justiça