CP-004-2015 Obra de Conclusão da Super Creche do Conj. Habitacional Martha Dequech

CP-004-2015 Obra de Conclusão da Super Creche do Conj. Habitacional Martha Dequech
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01 Outubro 2015
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

AVISO DE EDITAL

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2015

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 184/2015

A Prefeitura do Município de Cornélio Procópio - PR torna público que fará realizar às 15h00m do dia 03/11/2015, na sala de licitações do Paço Municipal, sito à Avenida Minas Gerais nº 301, licitação na modalidade Concorrência Pública, do tipo menor preço, sob-regime de empreitada global, consoante a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e a Lei Municipal nº 686/11, com a finalidade de receber proposta para Contratação de Empresa para Conclusão da Obra da Super Creche - Localizada no Conjunto Habitacional Martha Dequech, com recurso do Ministério da Educação - Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 e Contrapartida Municipal, conforme Projeto Arquitetônico, Memoriais Descritivos, Cronogramas, Planilha de Preços, que Integram o Edital.. PROTOCOLO DOS ENVELOPES: As licitantes deverão protocolizar os envelopes a partir das 14h00 min até 14h30min do dia 03/11/2015 no setor de protocolo deste Município direcionado ao Departamento de Licitação. Local: Av. Minas Gerais n° 301 Paço Municipal.
DISPONIBILIDADE DO EDITAL no site: www.cornelioprocopio.pr.gov.br, link licitações Concorrência Pública 004/2015, a partir do dia 05 de outubro de 2015.
INFORMAÇÕES: Departamento de Licitação – (43) 3520-8007-8013 ou através do e-mail: licitacaopmcp@gmail.com.

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

 

Cornélio Procópio-PR, 01 de outubro de 2015.

 

KELLY JAQUELINE SOUZA NEVES

Presidente da Comissão de Licitação

 

Av. Minas Gerais, 301 - Fone: (43) 3520-8007 -  Fax: (43) 3520-8057 - CEP 86300-000

e-mail: licitacaopmcp@gmail.com  - Site:  www.cornelioprocopio.pr.go

Features

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

 

 

ANALISE/DECISÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2015- PMCP - FORMA PRESENCIAL

PROCESSO DE COMPRA Nº 184/2015

 

Por força da AUTO - TUTELA derivada do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e demais dispositivos pertinentes, este Departamento de Licitação, por meio da Comissão Permanente de Licitação, apresenta a “DECISÃO” face a analise dos apontamentos realizado pelas empresas concorrentes na sessão do dia 03/11/2015.

Motivação: Pela faculdade albergada no Art. 43 parágrafo 3° da Lei 8.666, promove-se a diligência nos documentos apresentado pelas empresas. Vejamos: 1) SANTANA & MEDEIROS LTDA inscrita no CNPJ: 17.502.773/0001-79, 2) E. M. R CONSTRUTORA LTDA - ME inscrita no CNPJ: 18.916.042/0001-32, 3) ROTTER PLANOS CONSTRUTORA LTDA inscrita no CNPJ: 06.189.758/0001-04 e 4) HERROS PAVIMENTAÇÃO LTDA inscrita no   CNPJ: 05.772.222/0001-46, pela motivação registrada em Ata da sessão pública.

A pessoa jurídica 1) SANTANA & MEDEIROS LTDA inscrita no CNPJ: 17.502.773/0001-79: Dos apontamentos realizada pelos concorrentes, esta Comissão decide: Não prospera os apontamentos, haja vista, a ter apresentado o acervo n° 22518/2012, 5688/2007, de obras compatíveis ao da Obra publicada pelo Licitador. Registro que o acervo n° 6991/2007, trata-se de obra de pavimentação poliédrica, porém registramos que as demais citadas supri o solicitado em edital. Declaramos HABILITADA.A pessoa jurídica 2) E. M. R CONSTRUTORA LTDA - ME inscrita no CNPJ: 18.916.042/0001-32: Dos apontamentos realizados pelos concorrentes, esta Comissão decide: Prospera o apontamento quanto a Certidão de Falência e Concordata n° 8553404, se encontra vencida desde 20/10/2015, sendo que a sessão foi realizada em 03/11/2015. Os demais apontamentos esta Comissão julga estar em conformidade com o edital. Declaramos INABILITADA.A pessoa jurídica 3) ROTTER PLANOS CONSTRUTORA LTDA inscrita no CNPJ: 06.189.758/0001-04, Dos apontamentos realizados pelos concorrentes, esta Comissão decide: Não prospera o apontamento face a falta de Certidão Trabalhista, haja vista a mesma estar junto ao processo e vistada por todos os concorrentes. Com relação a Certidão Simplificada da Junta Comercial, esta tem por finalidade apenas apresentar seu enquadramento. Sendo assim, a referida empresa, demostra em dois momentos seu enquadramento como ME Micro Empresa ou EPP- Empresa de Pequeno Porte, esta comprovação poderá ser feita junto ao Contrato Social e Balanço Patrimonial do exercício 2014. Quanto a Declaração de Responsabilidade Técnica, o Sócio/Administrador da referida empresa, é o Engenheiro Responsável, no qual se dispensa tal DECLARAÇÃO. Declaramos HABILITADA. A pessoa jurídica 4) HERROS PAVIMENTAÇÃO LTDA inscrita no CNPJ: 05.772.222/0001-46, Dos apontamentos realizados pelos concorrentes, esta Comissão decide: Não prospera o apontamento face a Certidão Simplificada da Junta Comercial, esta tem por finalidade apenas apresentar seu enquadramento. Sendo assim, a referida empresa, demostra em dois momentos seu enquadramento como ME Micro Empresa ou EPP- Empresa de Pequeno Porte, esta comprovação poderá ser feita junto ao Contrato Social e Balanço Patrimonial do exercício 2014. Quanto aos Atestados de Capacidade Técnica o mesmo apresenta o acervo técnico n° 2680/2014, 4823/2013 de obra idêntica e similar a Obra publicada pelo Licitador. Declaramos HABILITADA.

Das decisões dos nossos Tribunais quanto à matéria: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 657906 CE 2004/0064394-4 (STJ) Data de publicação: 02/05/2005 Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM FORMALISMO EXCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que concedeu segurança postulada pela empresa recorrida por ter a recorrente desclassificando-a em procedimento de licitação carta convite, ao entendimento de que a CEF teria feito, em seu edital licitatório, exigência com um formalismo excessivo, consubstanciado que a licitante apresentasse, junto com sua proposta, catálogos técnicos ou prospectos do sistema de ar-condicionado, que foi objeto do certame. 2. A fim de resguardar o interesse público, é assegurado à Administração instituir, em procedimentos licitatórios, exigências referentes à capacidade técnica e econômica dos licitantes. No entanto, é ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida. 3. Recurso não provido.MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE LICITAÇÃO. FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA FORMAL SANÁVEL. Filio-me ao entendimento já proferido por esta Corte no sentido de que a inabilitação do participante devido a um mero vício formal e sanável confronta-se com o próprio interesse público, fundado na ampla participação de todos os interessados - que, evidentemente, preencham os requisitos básicos exigidos - para oportunizar à Administração a escolha da proposta mais vantajosa, além de ferir o direito de participação do licitante que preencheu as exigências básicas exigidas no certame. APELREEX 11319 PR 2007.70.00.011319-8 MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TERCEIRA TURMA, D.E. 19/11/2008.

Diante de todos os pontos analisados, esta é a DECISÃO da Comissão Permanente de Licitação. Abre-se prazo de cinco dias a contar de 10/11/2015, facultando as empresas que julgarem necessário a apresentação de manifestação recursal quanto à fase de Habilitação.

Não havendo manifestação recursal, fica citada as empresa para querendo comparecer na sessão da abertura dos envelopes n° 02 da proposta de preços, das empresas HABILITADAS.

 

 

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

 

 

 

 

Cornélio Procópio-PR, 09 de novembro de 2015.

 

 

 

 

Kelly Jaqueline Souza Neves

Presidente da Comissão de Licitação

Changelog

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

 

AVISO DE ABERTURA DA SESSÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2015- PMCP - FORMA PRESENCIAL

PROCESSO DE COMPRA Nº 184/2015

 

Por força da AUTO TUTELA derivada do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e demais dispositivos pertinentes, este Departamento de Licitação, por meio da Comissão Permanente de Licitação, informa as empresas ora HABILITADAS e não HABILITADAS e demais interessados, a data e hora da sessão de abertura do (s) envelope (s) n° 2 - Proposta Comercial sendo esta no dia “19/11/2015 às 13h30min”, na sala de Licitações desta municipalidade – Avenida Minas Gerais n° 301 Paço Municipal.

Oportunizado o contraditório e ampla defesa quanto à fase de HABILITAÇÃO, fica a pessoa jurídica 1) SANTANA & MEDEIROS LTDA inscrita no CNPJ: 17.502.773/0001-79, pessoa jurídica 3) ROTTER PLANOS CONSTRUTORA LTDA inscrita no CNPJ: 06.189.758/0001-04, e pessoa jurídica 4) HERROS PAVIMENTAÇÃO LTDA inscrita no CNPJ: 05.772.222/0001-46, citadas a comparecer na data e hora marcada para procedermos com o andamento do certame. Faculta a presença da pessoa jurídica 2) E. M. R CONSTRUTORA LTDA - ME inscrita no CNPJ: 18.916.042/0001-32, na sessão.

Nada mais a declarar, esta Comissão Permanente de Licitação encerra a fase recursal deste certame.

 

 

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

 

 

 

Cornélio Procópio-PR, 16 de novembro de 2015.

 

Kelly Jaqueline Souza Neves

Presidente da Comissão de Licitação

 
 
 
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