PP-94-2015 Aquis. de Medicamentos

PP-94-2015 Aquis. de Medicamentos
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14 Outubro 2015
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

 

AVISO DE EDITAL

PREGÃO Nº 94/2015- PMCP - FORMA PRESENCIAL

PROCESSO DE COMPRA Nº 187/2015

   MODALIDADE:Pregão – Forma Presencial do tipo menor preço por item.

  

   OBJETO: Aquisição de Medicamentos para atendimento as UBS dos bairros e UBS central, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde Ofício 1230/2015.

PROTOCOLO DOS ENVELOPES: Das 15h00m as 15h30m do dia 27 de outubro de 2015.
   ABERTURA DAS PROPOSTAS: A partir das 16h00m do dia 27 de outubro de 2015.

LOCAL: Prefeitura do Município – Departamento de Licitação - Av. Minas Gerais, 301, Centro.

DISPONIBILIDADE DO EDITAL no site: www.cornelioprocopio.pr.gov.br, link licitações pregão presencial 94/2015, a partir do dia 15 de outubro de 2015.

INFORMAÇÕES: Departamento de Licitação – (43) 3520-8007.

 

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

 

 

 

Cornélio Procópio-PR, 13 de outubro de 2015.

EDMAR CALOVI

Pregoeiro

 

Av. Minas Gerais, 301 - Fone: (43) 3520-8007 - Fax: (43) 3520-8057 - CEP 86300-000

e-mail: licitacaopmcp@gmail.com - Site: www.cornelioprocopio.pr.gov.br

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR

 

 

PARECER

PREGÃO Nº 60/2015- PMCP - FORMA PRESENCIAL

PROCESSO DE COMPRA Nº 127/2015

 

Por força da AUTO - TUTELA derivada dos SUPER PRINCÍPIOS SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE (LIMITE) DO INTERESSE PÚBLICO e demais dispositivos pertinentes, este Departamento de Licitação, por meio de seu Pregoeiro, apresenta a “DECISÃO” face o pedido de “RECONSIDERAÇÃO” proposto pelo Sócio/Administrador da pessoa jurídica 5) AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em razão da credenciamento parcial da sua empresa no referido certame.

Motivos: Trata-se da do cumprimento parcial dos requisitos de credenciamento, previstos no Item 4 – Subitem 4.2.2; 4.2.3; 4.2.4; 4.2.4.1; 4.2.5; 4.2.6 e 4.2.7; exigências estas prevista na fase de credenciamento.

Relato: Ao analisar o pedido de RECONSIDERAÇÃO este Pregoeiro conclui que merece ser recebida a RECONSIDERAÇÃO, e dela ser acatado seu pedido parcial, considerando suas razões em pedido e razão exposta por este Pregoeiro abaixo. Vejamos: Com base em alegação de vício efetuada na sessão do certame, dia 27/10/2015 as 15h00, não tem o condão de prosperar, haja vista, que, a empresa ora descredenciada, se fazia representada pelo Sr. Anderson Duarte, onde presídio a sessão até a fase de abertura de todos os envelopes de Propostas de preços, onde declarou que se retiraria da sessão por não ter sido credenciado e sua proposta não seria recebida.Nesta mesma sessão este Pregoeiro a SUSPENDE para que seja realizado os trabalhos de analise dos registros dos medicamentos junto a ANVISA, pelo farmacêutico do município. Neste interim, o Sócio/Administrador da pessoa jurídica 5) AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ 10.869.890/0001-26, entra em contato com este Pregoeiro e manifesta suas razões via telefone, o que de pronto foi orientado por mim a formaliza-la. Foi convidado a participar da sessão pública – etapa de lances, esta para ocorrer aos 05 dias do mês de novembro. Nesta sessão foi arguido pelo mesmo o Sr. Adolfo Rodrigues Fiorenzano- Sócio/Administrador da pessoa jurídica 5) AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ 10.869.890/0001-26, que o não credenciamento de sua empresa pelos pontos arguidos pelos concorrentes e acatado por este Pregoeiro em 27/10/2015, era INJUSTA.Este Pregoeiro entendendo que o credenciado na pessoa jurídica 5) AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ 10.869.890/0001-26, que esteve na sessão do dia 27/10/2015, não fez jus a sua faculdade de ampla defesa e contraditório na sessão, oportunizou ao Sócio/Administrador da empresa a manifestar sobre tal INJUSTIÇA. Diante desta concessão realizada e concomitante com o depoimento que este Pregoeiro tinha que conceder a justiça, em razão de ser parte no Inquérito Policial n° 91357/2015 promovido pela Delegacia desta Comarca por conta do Boletim de Ocorrência promovido pelos vereadores que se sentiram ameaçados por este então cidadão Edmar Calovi, por fazerem uso de TERRENOS PÚBLICOS EM CAMPANHA POLITICA DE 2012, ofertando os mesmos a troco de votos, este Pregoeiro SUSPENDE a sessão para a oitiva na delegacia e para que nova analise quanto aos requisitos de credenciamento da pessoa jurídica 5) AR FIORENZANO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ 10.869.890/0001-26, fossem feito após a oportunidade de manifestação conferida ao mesmo. Da analise: Este Pregoeiro pacifica e aceita os documentos previstos nos subitens 4.2.3 - Autorização de Funcionamento da empresa para comercializar medicamentos comum e especial atualizada, com cópia da publicação no Diário Oficial e com situação ativa (Alvo de Descumprimento pelos concorrentes) obtida junto ao do site oficial da ANVISA, não sendo aceito protocolos e taxas de renovação; 4.2.4 - Autorização de Funcionamento da empresa para comercializar medicamentos controlados, atualizada, com cópia da publicação no Diário Oficial e com situação ativa (Alvo de Descumprimento pelos concorrentes) obtida junto ao do site oficial da ANVISA, não sendo aceito protocolos e taxas de renovação – Aceita pelo Pregoeiro – Razão de ser banida tal exigência de renovação da AFE e AE através da edição da Lei 13.043/14, que no Art. 99 altera o Anexo II da Lei 9.782/99 e extingue a Renovação de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE). Esse anexo exclui a obrigatoriedade de renovações de AFE e AE anual constante nos itens 3.1; 3.2; 5.1 e 7.1, da lei 9.782/99.4.2.4.1- Autorização de Funcionamento da empresa para comercializar produtos para saúde, atualizada, com cópia da publicação no Diário Oficial e com situação ativa (Alvo de Descumprimento pelos concorrentes) obtida junto ao do site oficial da ANVISA, não sendo aceito de forma alguma protocolos de renovação – Aceita pelo Pregoeiro - Razão de ser banida tal exigência de renovação da AFE e AE através da edição da Lei 13.043/14, que no Art. 99 altera o Anexo II da Lei 9.782/99 e extingue a Renovação de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE). Esse anexo exclui a obrigatoriedade de renovações de AFE e AE anual constante nos itens 3.1; 3.2; 5.1 e 7.1, da lei 9.782/99;4.2.5 - Certificado de regularidade da empresa proponente perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) valido. Devera ser comprovada a inscrição do responsável técnico perante o Conselho Regional de Farmácia, através de documento de habilitação (Alvo de Descumprimento pelos concorrentes) em validade e emitido pelo CRF (Conselho Regional de Farmácia) – Aceito pelo Pregoeiro – Razão de ter sido comprovado através do próprio registro no Conselho e outros elementos que supre a falta da Habilitação/Carteira; 4.2.6 - Prova de que a licitante utilizar-se-á dos serviços de transporte de empresas legalmente autorizadas pela ANVISA, ou seja, que tenham autorização definitiva para o transporte dos objetos ora licitados (Portaria 802/1998, artigo 13, inciso IX e Portaria 802/1998), através de contrato em validade firmado entre transportadora e licitante, com firma reconhecida dos representantes legais de ambas empresas (transportadora e distribuidor/fabricante). Apresentar também o Contrato Social da Transportadora – Não aceita pelo Pregoeiro – Razão de não ter apresentado o contrato e sim um termo de compromisso, este confeccionado dia 22/10/2015 com firma reconhecida em 26/10/2015, um dia que antecedeu o certame, comprovando a não existência de contrato entre as pessoas jurídicas ali expressas. Ainda no tocante, o Termo de compromisso e uma manifestação da vontade das partes, mas se não for possível a sua efetivação acho que e difícil levar o caso na justiça. Já o contrato tem cláusulas e regras definidas, aquele que descumpre normalmente tem que pagar os prejuízos do outro. 4.2.7 -Cópia da autorização de funcionamento da empresa de transportes (artigo 61, parágrafo único, da Lei 6.360/1976), conforme os itens cotados, com situação ativa obtida junto ao do site oficial da ANVISA - Aceito pelo Pregoeiro;Considerando: Houve oportunidade de revisão e nesta foi suprido vários pontos controverso;Considerando: Houve cumprimento parcial do credenciamento; Da decisão: Este Pregoeiro aplica a regra editalícia prevista no subitem 4.6 - A falta ou incorreção do documento de credenciamento não impedirá a licitante de entregar os envelopes da proposta e de habilitação, mas a impedirá de manifestar-se no certame com relação à oferta de lances entre a disputa. Em caso da licitante impedida de manifestar nos lances for à única empresa a disputar determinado item, este será negociado diretamente com o Pregoeiro.

Diante de todos os pontos analisados, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido em visando o contraditório e ampla defesa, além de não ferir o princípio da isonomia entre os participantes.

Facultam as empresas se manifestar com relação a esta decisão após a sessão de lances e habilitação jurídica.

Informa as empresas para comparecerem a sessão dos lances no dia 11/12/2015, as 15h00 min na sala de licitação desta municipalidade.

 

 

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

 

 

 

Cornélio Procópio-PR, 09 de julho de 2015.

 

 

 

EDMAR CALOVI

Pregoeiro

 

Av. Minas Gerais, 301 - Fone: (43) 3520-8007                                           Fax: (43) 3520-8057 - CEP 86300-000

   e-mail: licitacaopmcp@gmail.com                                                        Site: www.cornelioprocopio.pr.gov.br

 
 
 
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